CIDADE

Construtora condenada por suprimir refeição de empregados

A juíza Helena Honda Rocha determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A pague indenização de R$3 mil a um trabalhador

Thassiana Macedo
Publicado em 17/11/2017 às 07:07Atualizado em 16/12/2022 às 09:00
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A juíza Helena Honda Rocha, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A pague indenização de R$3 mil a um trabalhador. O pintor, que trabalhou por cerca de cinco meses, se queixou da retirada da alimentação fornecida pela empresa e até mesmo de condições para prepará-la no alojamento da obra onde realizava serviços. Ele alegou que acabou tendo de passar fome, uma vez que estava sem reserva financeira. Porém, em relação à decisão, cabe recurso.

A empresa teria prometido ao trabalhador o salário-base, salário por produção, alojamento com arrumadeira, fogão, máquina de lavar roupas e três refeições diárias, sendo café da manhã, almoço e jantar, de segunda a domingo. Porém, após algum tempo, a empresa deixou de fornecer a alimentação e o gás de cozinha, e também cortou a faxina do alojamento.

Na avaliação da magistrada, a empregadora assumiu obrigações de fornecimento de meios de sobrevivência. O trabalhador apresentou boletim de ocorrência policial lavrado a seu pedido. Nele, registrou que o alojamento não oferecia condições para alimentação, não tendo botijão de gás e alimentos. Por sua vez, constou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ressalva no sentido de estar passando dificuldades no alojamento, por falta de estrutura e pelo não-recebimento das refeições.

Todas essas provas, aliadas ao depoimento da testemunha indicada pelo empregado, levaram a juíza a reconhecer o descumprimento de obrigações assumidas por parte da empresa. Ela considerou que isso ocorreu, pelo menos, ao final do contrato, no período de cumprimento do aviso prévio. Conforme observou, apesar de o boletim de ocorrência e o termo de rescisão trazerem relatos do próprio trabalhador, havia semelhança das alegações. Isto porque a testemunha do trabalhador disse em audiência ter ouvido dele e também de outros trabalhadores alojados na mesma obra várias queixas quanto à supressão da alimentação e dos meios para prepará-las no alojamento, com a retirada de botijão de gás, panelas, entre outros.

Com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e nos princípios da dignidade e do valor social do trabalho, a juíza concluiu que houve “descumprimento injustificado das obrigações assumidas pela reclamada, implica presumidos danos à dignidade do trabalhador, pois suprimidos meios de subsistência, que foram previamente pactuados”.

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