Conselho Federal de Medicina Veterinária expediu a resolução proibindo Conselhos Regionais e Delegacias de fornecerem listagens de profissionais inscritos
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Conselho Federal de Medicina Veterinária expediu a resolução proibindo Conselhos Regionais e Delegacias de fornecerem listagens de profissionais inscritos
A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região deu provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais contra a sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. O juízo proferiu decisão parcialmente procedente para determinar que o Conselho forneça ao Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de Minas Gerais (Sindvet/MG) a listagem atualizada contendo nomes e endereços dos profissionais inscritos no quadro do Estado. O objetivo da entidade era notificar os profissionais para a cobrança do imposto sindical de 2010.
Em suas alegações recursais, o Conselho Regional sustentou que a recusa em fornecer a lista de seus filiados está baseada na tutela constitucional da privacidade e do sigilo das informações, e na Resolução nº 667/2000, editada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que no exercício de suas atribuições, o Conselho Federal de Medicina Veterinária expediu a resolução segundo a qual “ficam os Conselhos Regionais proibidos de fornecerem listagens onde constem nomes, números de inscrição e endereços profissionais inscritos, exceto quando solicitadas por chapas concorrentes de processo eleitoral dos Conselhos Regionais”.
Para a magistrada, uma vez que o pedido do Sindvet/MG não cabe nessa hipótese, deve ser preservado o direito à privacidade e ao sigilo dos dados dos profissionais inscritos no Conselho de Classe. O artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis: intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, em caso de descumprimento. “Incabível, assim, o fornecimento de lista dos filiados inscritos no Conselho ao sindicato da categoria, por ausência de fundamentação legal”, afirmou.
A desembargadora explicou ainda que o artigo 584 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a lei atribui ao próprio sindicato ou, na sua falta, à federação da categoria, a obrigação de organizar a lista dos contribuintes para fins de cobrança da contribuição sindical, e não ao conselho profissional. Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado deu provimento unânime à apelação para julgar improcedente o pedido.