O comprador firmou contrato de cessão de direitos e assunção de obrigações com os vendedores, na condição de pessoas físicas
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de comprador de um imóvel cuja promessa de compra e venda foi frustrada. A Justiça determinou que os vendedores restituam ao autor os valores cobrados em relação ao ágio.
O comprador firmou contrato de cessão de direitos e assunção de obrigações com os vendedores, na condição de pessoas físicas, sobre imóvel por eles financiado pela Caixa Econômica Federal, assumindo obrigação de pagamento das parcelas. Tal contrato, chamado de gaveta, não garante, junto à Caixa, a transferência do imóvel, ou financiamento, para o nome do comprador.
Na ação, o comprador afirma ter realizado melhoramentos no bem e ter efetuado o pagamento de 32 prestações. Porém, o imóvel foi retomado pelos réus, em ato de restituição da posse por meio de arremate em leilão, visto que o comprador se tornou inadimplente no pagamento das prestações. Por isso, requereu a reintegração do imóvel ou o ressarcimento dos gastos com ágio de R$10 mil, parcelas e benfeitorias.
Para o desembargador relator Márcio Idalmo Santos Miranda, “se os réus se dirigiram à instituição financeira e ali repactuaram a dívida, fizeram-no na condição de devedores, que de fato eram à época do inadimplemento, não havendo impedimento em relação à arrematação, por eles, do bem levado a leilão, possibilitando que, assim, se mantivessem na propriedade do imóvel”, mediante somente a devolução do ágio de R$10 mil pago pelo comprador.