Ao analisar o caso em questão, o magistrado verificou que não houve má prestação de serviços e negou provimento
Juiz da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais ajuizado por um uberabense contra dois advogados. Ao analisar o caso em questão, o magistrado verificou que não houve má prestação de serviços e negou provimento por não ficarem demonstrados os danos supostamente sofridos.
Consta no processo que o cliente firmou um contrato de prestação de serviços com dois advogados para que o representassem em uma ação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal. Como não foi possível atingir o resultado esperado na Justiça, foi preciso interpor recurso em segunda instância junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Ocorre que, na ação, o cliente alegou que os advogados foram negligentes, porque não juntaram a documentação necessária para interposição de agravo de instrumento visando a questionar decisão proferida em primeira instância.
Por sua vez, os profissionais se defenderam, dizendo que, na época do fato, juntaram todos os instrumentos necessários para a interposição do agravo, desconhecendo o motivo pelo qual os documentos não estavam nos autos para o julgamento do caso e requisitaram a apuração do ocorrido. Porém, esse equívoco foi entendido pelo cliente como decorrente de um erro por parte dos advogados. Por isso, ele ingressou com uma ação com pedido de indenização por danos morais junto à Justiça Estadual.
Ao analisar o pedido, o magistrado do Juizado Especial ressaltou que as peças foram devidamente juntadas ao processo pelos advogados, conforme consta do relatório de conclusão do processo de sindicância instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Neste sentido, o juiz Narciso Alvarenga entendeu que provavelmente o extravio ocorreu em momento posterior, ainda que isso não tenha sido especificamente apurado.
Ao negar provimento à ação, o juiz considerou que o exercício da advocacia e a representação em juízo são atividades-meio, motivo pelo qual não se pode presumir danos de natureza moral em razão do insucesso por negativa de provimento a qualquer pedido formulado pelas partes no Judiciário. Ainda cabe recurso contra a decisão.