Conforme a decisão, a usina tem 180 dias para comprovar atendimento a essa determinação, sob pena de multa diária de R$1 mil
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Não-contratação de pessoa com deficiência pela usina foi denunciada em 2013, época em que, considerando o número de funcionários, deveriam ser abertas 50 vagas
Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Sandra Carla Simamoto da Cunha determinou que a Usina Vale do Tijuco promova o preenchimento de 5% de suas vagas por pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Conforme a decisão, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, a usina tem 180 dias para comprovar atendimento a essa determinação, sob pena de multa diária de R$1 mil até o cumprimento da obrigação. Ainda cabe recurso.
Segundo o procurador Eliaquim Queiroz, em 2013, o Ministério Público do Trabalho recebeu ofício do Ministério do Trabalho informando irregularidades na usina quanto ao cumprimento da cota de deficientes ou reabilitados da Previdência Social prevista na legislação, o que gerou um auto de infração. Foi constatado que a usina não empregava nenhum funcionário segundo a Lei de Cotas e se recusava a regularizar a situação.
Para o procurador, em razão das infrações encontradas e da recusa demonstrada pela usina em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularizar a situação, o ajuizamento da ação civil pública se mostrou instrumento legal para garantir o cumprimento da lei.
Conforme o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2016, a empresa contava com 1.050 funcionários. Com base neste dado, à época, a Usina Vale do Tijuco deveria ter mais de 50 profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência, para cumprir a obrigação da contratação prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
A defesa da usina argumenta que vem há anos empreendendo esforços para o cumprimento da citada lei, oferece cursos gratuitos com ampla divulgação e busca instituições, mas é insuficiente o número de pessoas interessadas nas vagas ofertadas pela empresa, não havendo inércia ou má-fé.
Ao analisar o caso, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha entendeu que pelo desrespeito à norma e por conta das condições inadequadas de acessibilidade ao setor produtivo, a empresa deve pagar R$200 mil de indenização por dano moral coletivo. Além disso, a magistrada também condenou a usina a garantir ampla acessibilidade ao ambiente de trabalho conforme a Norma Regulamentadora (NR) nº 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e somente substituir empregados com deficiência ou reabilitados por outros em igual condição.
Com a decisão, a usina ainda terá que adequar os setores produtivos industrial, agrícola e administrativo, adaptando o acesso às edificações, equipamentos, veículos e áreas, além promover a inclusão em postos de trabalho, garantindo conforto e segurança.