Trabalhador fazia refeições dentro da cabine e também ajudava no manuseio de resíduos; decisão garantiu adicional de 40%
Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba receberá R$ 5 mil por danos morais após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele trabalhava sem acesso adequado a banheiro, água potável e local apropriado para fazer as refeições.
Além da indenização, a Justiça determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, após considerar comprovado que o trabalhador também auxiliava os coletores no manuseio e descarregamento de resíduos urbanos.
Segundo o processo, o motorista fazia rotas entre bairros de Uberaba e o aterro sanitário. Durante a jornada, ele afirmou que não tinha pontos de apoio adequados para utilizar o banheiro, beber água ou fazer as refeições.
Por causa da falta de estrutura, relatou que chegou a comer dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava o descarregamento do lixo. O ambiente, segundo o trabalhador, tinha mau cheiro e não oferecia condições apropriadas para alimentação.
Ele também afirmou que mantinha contato frequente com resíduos urbanos e que, em algumas situações, havia materiais provenientes de unidades de saúde.
As empresas negaram as irregularidades. Segundo a defesa, os trabalhadores eram orientados a utilizar bases operacionais e pontos de apoio durante a jornada. As empresas também afirmaram que o motorista não participava do descarregamento e negaram o transporte de lixo hospitalar.
Ao analisar o caso, a juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que as empresas não comprovaram a existência de estrutura adequada para atender às necessidades básicas do trabalhador.
Um dos documentos apresentados para demonstrar a existência de pontos de apoio foi considerado insuficiente, já que havia sido elaborado por outra empresa e não tinha data.
Para a magistrada, cabia às empregadoras garantir condições adequadas de higiene, alimentação e segurança durante o trabalho.
A ausência de locais apropriados para refeições e para o atendimento das necessidades fisiológicas foi considerada uma violação à dignidade do trabalhador. Por isso, a Justiça determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão também analisou o pedido de adicional de insalubridade.
O trabalhador afirmou que não se limitava a dirigir o caminhão e que também ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo, além de participar de etapas da coleta e do descarregamento no aterro sanitário.
As empresas contestaram a versão e sustentaram que ele exercia apenas a função de motorista.
Embora o laudo pericial inicialmente não tivesse identificado exposição suficiente para caracterizar a insalubridade, a Justiça considerou outros elementos apresentados no processo.
Depoimentos de testemunhas confirmaram, segundo a sentença, que o motorista auxiliava regularmente os coletores e tinha contato direto e habitual com resíduos urbanos.
Com isso, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas cabíveis.
A sentença também reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas no processo. Com isso, todas foram responsabilizadas conjuntamente pelas verbas reconhecidas na ação.
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba foi posteriormente analisada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença por unanimidade.
A decisão não cabe mais recurso e o processo está em fase de execução, etapa em que são adotadas as medidas necessárias para o cumprimento da condenação.