CIDADE

Norma limita quantidade de moeda em pagamentos

Reclamação de consumidora ao Procon de Uberaba trouxe a discussão envolvendo o pagamento de contas com moedas

Geórgia Santos
Publicado em 01/05/2014 às 00:34Atualizado em 19/12/2022 às 07:58
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Bancos não são obrigados a receber grande quantidade de moedas em pagamento de boletos. Esta semana, uma reclamação de consumidora ao Procon de Uberaba trouxe a discussão envolvendo o pagamento de contas com moedas. Ela ficou revoltada quando a atendente de caixa disse que não teria condições de aceitar aquela quantidade de moedas. Mas, ao contrário do que muitos pensam, existe lei e uma norma do Banco Central que limita a quantidade de moedas que podem ser usadas no pagamento.

Segundo o Banco Central, bancos e estabelecimentos comerciais são obrigados a receber o pagamento com moedas, desde que a soma não ultrapasse 100 moedas de cada valor. No caso de depósito, não há limites. O fato está previsto no artigo 9º da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993. Ele determina que "ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a 100 vezes o respectivo valor da face". E a consumidora de Uberaba possuía uma quantia de moeda superior ao determinado na legislação, portanto, o banco não está errado ao negar o pagamento do boleto com a moeda.

“A consumidora possuía várias moedas de R$1 e existe uma circular do Banco Central autorizando os bancos a recusar o recebimento de boletos pagos por moedas em uma quantidade de 100 vezes do valor, isto é, somente é possível pagar um boleto usando até 100 moedas de R$1, R$0,25, R$0,10, enfim, qualquer quantia que não ultrapasse o determinado pela lei. Desta forma, o Banco Central entende que as moedas precisam circular no mercado para facilitar o troco, e não estar dentro das agências bancárias. Além disso, para uma atendente contar uma quantia grande de moedas é difícil e pode atrasar os trabalhos bancários”, explica o chefe do Setor de Fiscalização do Procon, Marcelo Oliveira.

Mesmo tendo limites, o banco deve aceitar o pagamento em moedas. Se houve a recusa, é crime passível de multa. A contravenção está prevista no artigo 43 da Lei de Contravenção Penal (nº 3.688, 03/10/41), cujo texto diz ser crime "recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país". Mas, no caso da consumidora de Uberaba, ela estava com a quantia superior ao que é determinado por lei, e, segundo Marcelo, depois que os fiscais foram até o local, houve acordo e o banco aceitou as moedas.

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