A empresa alegou que o valor descontado se refere aos prejuízos causados pelo empregado em três acidentes nos quais ele se envolveu
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A empresa alegou que o valor descontado se refere aos prejuízos causados pelo empregado em três acidentes nos quais ele se envolveu
Empresa de ônibus rodoviário foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais a restituir um trabalhador em R$2.408,05, por descontos feitos em sua rescisão por danos causados pelo funcionário a veículos da empregadora. A empresa realizou os abatimentos ao quitar as verbas rescisórias do operador de garagem, que não se conformou com a quantia e buscou o ressarcimento dos descontados.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador afirmou que, apesar da autorização dada por ele para o desconto, o valor extrapolou o limite legal, que é o salário mensal do empregado. Em sua defesa, a empresa alegou que o valor descontado se refere aos prejuízos causados pelo operador de garagem em três acidentes nos quais ele se envolveu.
Ao examinar o caso o desembargador Júlio Bernardo do Carmo entendeu que o empregado tinha razão. O magistrado verificou que a empregadora procedeu ao desconto no momento da quitação das verbas rescisórias do empregado, no valor de R$3.311,28, sem a devida discriminação. Analisando os documentos, o desembargador constatou que parte daquele montante já havia sido descontado do operador de garagem em época anterior, sendo que a dívida real totalizava R$2.778,88, isto é, um valor menor do que aquele descontado pela empresa na rescisão.
O relator ressaltou que, ainda que decorram de prejuízos causados pelo próprio empregado, o montante devido não poderia ser descontado durante a rescisão contratual do trabalhador, já que supera o valor legalmente permitido. Conforme o parágrafo 5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, esse tipo de compensação não pode ultrapassar o limite equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Dessa maneira, embora a lei permita o desconto nos salários do empregado no caso de dano por ele causado, desde que autorizado ou na ocorrência de fraude ou má-fé por parte do trabalhador, o juiz entende ser certo que esse desconto só pode ser efetuado observando-se o limite legal. No caso, como a última remuneração do operador de garagem correspondia a R$903,23, este é o limite legal para o desconto, o desembargador reformou a decisão de primeira instância grau e condenou a empresa a restituir ao empregado o valor que extrapolou esse limite, ou seja, R$2.408,05.