Comunicado afixado nos ônibus pelas empresas de que a quantia máxima para pagar a passagem é R$ 20,00, não tem qualquer valor legal
Jairo Chagas
Eclair Gonçalves explica que esta é uma prática abusiva que vai contra o Código de Defesa do Consumidor
Em resposta ao leitor Wesley, que questionou a legalidade da prática adotada por empresas de transporte coletivo da cidade, que limita o troco aos usuários ao valor máximo de R$ 20, a coordenadora do Procon Uberaba, Eclair Gonçalves Gomes, alerta que esta é considerada uma prática abusiva que vai contra o Código de Defesa do Consumidor.
Na sexta-feira (14), usuária foi convidada a descer do ônibus por não ter dinheiro trocado para pagar a passagem, ação considerada correta pelo superintendente de Transporte Coletivo, Claudinei Nunes. Na ocasião, a usuária tinha apenas R$ 50,00, o que foi percebido por ela somente após entrada no veículo.
Segundo a coordenadora do Procon, o episódio é altamente afrontoso e fere o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especificamente o que trata o artigo 39. “Ele é muito claro em dizer que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. Ou seja, esse consumidor deveria dispor de recursos para arcar com o percurso do transporte que ele faria. A partir do momento que o consumidor adentra o veículo e que, por não haver troco, é impedido de seguir, embora não tenha culpa dessa falta de troco, há prática abusiva, porque o consumidor dispunha de recurso. A empresa é que não dispunha de recursos, neste sentido, não restaria outra alternativa a esse consumidor a não ser exigir o cumprimento forçado da ação, previsto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor”, alerta.
Eclair Gomes destaca que a empresa deveria providenciar o troco ou permitir que a pessoa usasse o transporte coletivo dentro do percurso que ela pudesse pagar. “A ação da empresa está sujeita até à indenização por danos morais, pois a pessoa sofreu constrangimento e foi exposta ao ridículo mesmo dispondo de recurso para pagar a passagem”, frisa.
A coordenadora afirma que o comunicado afixado nos ônibus pelas empresas de que a quantia máxima para pagar a passagem é R$ 20,00, não tem qualquer valor jurídico ou legal. “As pessoas podem acionar o Procon, mesmo no interior do veículo, se houver um funcionário de plantão ele irá até o local. Ou basta que o consumidor anote a placa do ônibus, a linha, o horário e pegue o nome de uma pessoa como testemunha para que o órgão apure e aplique, inclusive, uma penalidade de multa”, completa.