Pescador flagrado com seis quilos de peixe foi absolvido de crime contra a fauna pela 3ª Turma do TRF por unanimidade
Pescador flagrado com seis quilos de peixe foi absolvido de crime contra a fauna pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade. Os desembargadores negaram provimento à apelação do Ministério Público Federal contra a sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que já havia decidido pela absolvição do réu ao considerar o princípio da insignificância.
Consta dos autos que no dia 24 de março de 2016, durante patrulhamento no reservatório da Usina Hidroelétrica de Marimbondo, em Capitólio (MG), às margens do rio Grande, policiais ambientais localizaram um indivíduo realizando pesca irregular. Na ocasião, o homem utilizava uma vara de pesca, um balde contendo camarões utilizados como iscas, uma câmara de ar como boia, dois carretéis de linha para pesca e uma tela verde para pegar camarões. Na oportunidade, já havia capturado seis quilos de peixes de várias espécies. No entanto, o local havia sido interditado.
O juiz da 2ª Vara Federal em Uberaba, Osmane Antônio dos Santos, decidiu pela absolvição sumária do réu, visto que a pesca em pequena quantidade, com inexpressiva lesão ao meio ambiente e à fauna, não justifica o prosseguimento da ação penal, por falta de adequação social.
Insatisfeito com a absolvição, o Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal, requerendo a condenação do réu. Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que “a conduta do recorrido, de apanhar seis quilos de pescado, não implicou ofensa intolerável ao meio ambiente pelo artigo 34 da Lei nº 9.605. Inexiste prova de que a pesca realizada implicou dano significativo à fauna aquática”.
Conforme o magistrado explicou, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensa e ausência de reprovação social da conduta. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.