
Obra em recuo na rua Alceu Amâncio de Souza, no bairro Costa Telles I, levanta dúvidas sobre autorização e pode afetar o trânsito local (Foto/Divulgação)
Uma obra no bairro Costa Telles I chamou a atenção de motoristas e pedestres que passavam pelo local e levantou questionamentos sobre as autorizações. Em imagens enviadas ao WhatsApp do Jornal da Manhã, é possível observar que um recuo foi feito na rua Alceu Amâncio de Souza, em frente a uma das principais praças do bairro, e pode prejudicar o trânsito na via.
Pelas imagens é possível identificar que se trata de um empreendimento comercial que se instalará no local. A obra do recuo, que ocupa a pista de rolamento, levanta dúvidas sobre a segurança e autorização para construção, haja vista a possibilidade de interferir no fluxo de veículos, inclusive transporte coletivo. “Se vem um carro desgovernado, invade isso com mesas e pessoas, o que vai acontecer? As pessoas irão ter que passar na rua? Será que poderá estacionar carro paralelo a essa calçada?”, questiona morador.
O denunciante também questiona se o recuo foi realizado com autorização da Prefeitura, já que a intervenção altera a estrutura da via e pode impactar o uso do espaço público.
Procurada pela reportagem, a Prefeitura foi acionada para esclarecer a regularidade da obra, mas, até o momento, não houve retorno. O espaço segue aberto para manifestação.
O que diz a lei
Conforme a Lei Complementar nº 604/2019, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Uberaba e dá outras providências, Art. 15 - Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação, demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, devem ser precedidas dos seguintes atos administrativos:
I – Autorização para instalação;
II – Alvará rápido;
III – Aprovação de projeto arquitetônico;
IV – Alvará de licença para construção;
V – regularização e vistoria;
VI – Licença de demolição;
VII – Habite-se;
VIII – Certidões e Atestados.
§ 1º - As obras, que em seus projetos, não tiverem alteração de área construída, dentro do perímetro já existente, não necessitam de autorização do município.
§ 2º - A dispensa do licenciamento não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.