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Um trabalhador faz horas extras com frequência por exigência da empresa, por isto chega em casa mais tarde e passa meses sem encontrar a família. A sobrecarga de trabalho que interfere na vida particular do empregado é a rotina típica dos dias de hoje. Esta situação tem sido relatada com frequência em ações recebidas pela Justiça do Trabalho. Porém, o reconhecimento do direito a indenização, que tem variado entre R$10 mil e R$50 mil, depende da análise criteriosa dos fatos e das provas.
Quando se torna inviável para o trabalhador conciliar a vida pessoal com a profissional por responsabilidade do empregador, surgem os transtornos que esvaziam a existência humana e fazem desaparecer o sentido da vida. Ou seja, o dano existencial. Ao julgar um processo semelhante, o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, Osmar Rodrigues Brandão, considerou que a lei não define jornada exaustiva, porém oferece dados objetivos que podem ser tomados por parâmetros. “Pressupondo a jornada comum, para o ‘trabalho normal’, como sendo de 8h/dia e 44/semana, o limite legal para a prática de horas extras é de 2h, salvo necessidade, em que poderá chegar a 12h/dia por tempo determinado e atendidos certos requisitos.”
Brandão reforça que, com base nesses parâmetros e considerando ainda a finalidade da norma, que é o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, “tenho por razoável tomar como parâmetro para se considerar jornada exaustiva o limite diário de 12h, aliado a outros fatores e circunstâncias, tais como duração por prolongamento no tempo e frequência com que a jornada superior a 12h/dia é praticada, número de folgas, férias, etc.”, decide. Conforme o magistrado, para que seja caracterizado esse tipo de dano, não bastam simples alegações genéricas de transtornos sociais e familiares.