Ministro Alexandre de Morais citou diversos precedentes do STF no sentido da concessão do benefício aos agentes
A Secretaria de Estado de Defesa Social e Subsecretaria de Administração Prisional devem analisar os pedidos de aposentadoria especial dos trabalhadores filiados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG). Foi o que decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que é relator do mandado de injunção (MI) 6440, impetrado pela entidade representativa.
Como não há norma que regulamente a concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários mineiros, o ministro autorizou a concessão do benefício à categoria aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 51, de 1985, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial. Alexandre de Moraes reconheceu a demora legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dessa categoria, como prevê a Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro citou diversos precedentes do STF no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”. Moraes explicou que a concessão do mandado de injunção por demora legislativa requer o reconhecimento de que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
O ministro Alexandre de Moraes destacou também a legitimidade ativa do sindicato, uma vez atendidas as exigências do artigo 12, inciso III, da Lei nº 13.300 de 2016. Segundo o dispositivo, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor de seus associados.