Jairo Chagas
Patrimônio acabou deteriorado, inclusive com incêndio recente em um dos imóveis a serem leiloados
Desembargadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Ângela de Lourdes Rodrigues deferiu liminar suspendendo a decisão que converteu a recuperação judicial da Copervale Alimentos S/A em falência. O agravo de instrumento foi interposto pela cooperativa contra decisão proferida, no fim de junho, pelo juiz da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, Stefano Renato Raimundo.
A decisão se baseou no fato de que, após mais de três anos, as obrigações decorrentes da aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores não foram cumpridas. Porém, houve demissão em massa e, com as atividades paralisadas, o patrimônio acabou completamente deteriorado.
A Copervale argumenta que o objetivo era a recuperação financeira com a realização do leilão de 25 imóveis para a manutenção da atividade da cooperativa. Porém, a empresa sustenta que o primeiro leilão só ocorreu 28 meses depois da homologação do plano de recuperação e que, após dois leilões, “a administradora judicial entendeu pela interrupção da realização de leilões, postulando pela conversão em falência”, sem dar razões.
Em razão do agravamento da crise, a Copervale paralisou as atividades e passou a analisar a proposta de negócios com a empresa “Tamor Chemicals”, desde que o plano de reestruturação judicial fosse modificado, sendo que a proposta de aquisição seria uma alternativa à inatividade, com a imediata retomada das atividades produtivas. Em março de 2017, os acionistas venderam as ações e apresentaram aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Porém, sobreveio a decisão agravada.
A Copervale destaca que novo Plano de Recuperação Judicial deveria ter sido apresentado aos credores, por intimação ou assembleia, o que não foi apreciado na última assembleia. Para a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, este fato mostra a relevância dos argumentos da Copervale, que solicitou a nulidade da assembleia e diligências no intuito de saldar dívidas. A relatora ainda determinou o prazo de 15 dias para que a administradora judicial se manifeste a respeito.