CIDADE

TRF1 manda ECT nomear aprovado em concurso de carteiro com desvio dos joelhos

Magistrados confirmaram a decisão de considerar um candidato que prestou concurso público para carteiro apto para o cargo

Thassiana Macedo
Publicado em 20/04/2018 às 07:23Atualizado em 16/12/2022 às 04:37
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Desembargadora federal Daniele Maranhão disse que o problema apresentado pelo candidato não lhe condiciona qualquer limitação funcional

Por unanimidade, desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negaram provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença de primeira instância. Dessa maneira, os magistrados confirmaram a decisão de considerar um candidato que prestou concurso público para o cargo de carteiro apto para o exercício da função e determinou sua imediata contratação pela empresa pública.

Em sua apelação, a Empresa de Correios sustentou que o candidato, excluído do concurso por ser portador de alterações ortopédicas, apresenta alterações nos membros inferiores incompatíveis com o exercício da atividade de carteiro e impedem sua contratação, nos termos do edital e do manual de pessoal dos Correios.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que a sentença não merece reparo, pois, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, o candidato apresenta “leve desvio angular dos joelhos para fora da linha média, variação anatômica considerada normal no ser humano, que não lhe condiciona qualquer limitação funcional ou contradição para a execução de esforços físicos”.

A magistrada avaliou também que, “comprovado por perícia judicial conclusiva que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que proíbe a sua contratação, sobretudo quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do candidato”.

Neste sentido, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acompanhou o voto da relatora, negou provimento à apelação da Empresa de Correios e confirmou a decisão, que determinou a imediata contratação do candidato pela empresa de Correios.

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