DIÁLOGOS TRABALHISTAS

Empregado é obrigado a trabalhar no Natal e no dia 1º de janeiro?

Raphael Miziara
Raphael Miziara
Publicado em 24/11/2024 às 09:01Atualizado em 24/11/2024 às 09:30
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Com a aproximação das festas de final de ano, torna-se bastante comum a dúvida sobre a possibilidade de se exigir dos empregados o trabalho no dia de Nata e no dia 1º de janeiro. Afinal, é legalmente admitido que a empresa convoque o empregado para trabalhar nas referidas datas? Dito de outro modo, o empregado tem o direito de recusar o trabalho nestes dias?

Embora seja óbvio, é preciso dizer que os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são considerados, pela legislação, como feriados nacionais. Trata-se da Lei n.º 662, de 6 de abril 1949, que declara como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Estabelecida a premissa de que os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são considerados feriados nacionais, indaga-se: qual norma estabelece se o empregado tem ou não o direito de recusar o trabalho nestes dias?

A Constituição de 1988 nada prevê sobre o trabalho em dia de feriados, apenas faz referência ao direito ao “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (CR/88, art. 7º, inciso XV). Mas, a resposta para dúvida lançada pode ser encontrada tanto na Lei n.º 605, de 1949, como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

            O artigo 70 da CLT prevê que, em regra, é proibido o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos. Já o artigo 8º, da Lei n.º 605, de 1949, prevê que “excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva (...)”.

            Portanto, a regra é a de que o empregado pode se recusar a trabalhar nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como em todos os outros feriados. Contudo, existem exceções nas quais a empresa poderá sim exigir o trabalho em feriados, explicadas a seguir.

            A primeira exceção está prevista na primeira parte do artigo 70 da CLT, que foi acima transcrito. São os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. Quando a legislação menciona que o trabalho em feriados pode ser exigido devido às “exigências técnicas das empresas”, ela se refere a situações em que a natureza do serviço ou a atividade desempenhada pela empresa não pode ser interrompida, mesmo nos feriados.

            Esse tipo de exigência é comum em setores onde a continuidade da operação é fundamental para o funcionamento de serviços essenciais ou em atividades específicas. Alguns exemplos práticos de setores nos quais a empresa pode exigir que o empregado trabalhe em feriados são os setores de saúde, segurança, transportes, energia e telecomunicações, hospitalidade e turismo, tecnologia e serviços de TI, tráfego aéreo etc.

A segunda exceção refere-se à possibilidade de os sindicatos de empregados e empresas ajustarem, via acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, a possibilidade de as empresas terem o direito de convocar os empregados para trabalharem nos feriados.

Portanto, os empregados somente têm a obrigação de trabalharem nos dias de feriados caso a empresa se enquadre em alguns dos setores acima mencionados ou caso haja ajuste feito pelo sindicato prevendo tal obrigação. E, mesmo nestes casos, se o empregado trabalhar no feriado, terá o direito de receber em dobro a remuneração pelo dia ou ganhar uma folga compensatória em outro.

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