O principal fundamento da decisão foi o fato de que o autor da reclamação trabalhista era auxiliado por familiares e empregados
Por não considerar relação de trabalho direta entre pessoa física e empresa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou que relação entre um prestador de serviços de distribuição de revistas e periódicos e a Rio Negro Administrações e Representações Ltda. é de competência da Justiça Comum Estadual, para onde remeteu o processo. O principal fundamento da decisão foi o fato de que o autor da reclamação trabalhista era auxiliado por familiares e empregados contratados por empresa do filho.
Com a alegação de ser autônomo, o distribuidor de revistas e jornais prestou serviços em Uberaba de 9 de março de 2005 a 31 de agosto de 2010. Os pagamentos, segundo ele, eram feitos mensalmente, mediante recibo, em valor variável de acordo com a quantidade de revistas e periódicos distribuídos. Na reclamação, além do reconhecimento da relação de trabalho, pediu indenização de R$ 7.664,89, referente a aviso prévio e contribuições previdenciárias, e ainda danos morais de R$ 50 mil, alegando que, prestes a se aposentar, teve que recorrer ao Judiciário para conseguir que a empresa procedesse ao recolhimento.
A 3ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu a existência da relação de trabalho e condenou a empresa a pagar indenização equivalente a quatro dias de remuneração, a título de aviso prévio parcial. Determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas negou a indenização por danos morais. No entanto, ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) verificou que não se tratava de prestação pessoal de serviços a Rio Negro, já que o distribuidor contava com o auxílio de familiares, agindo como empresa na prestação de seus serviços, com ajuda de empregados contratados pela CLT. O TRT-MG destacou que o próprio autor, em seu depoimento, admitiu que “quando o serviço apertava buscava auxílio de terceiros”.
Segundo o relator da Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, nos termos em que foi colocado, o acórdão regional deu a exata interpretação dos fatos com fundamento na Constituição da República. Concluindo que o caso não configura relação trabalhista e sim prestação de uma empresa para outra.