Consultores financeiros estão atentos quanto à dificuldade das empresas em efetuar o pagamento dos trabalhadores e alertam para as consequências do não pagamento
Os empregadores de todo país têm até o dia 30 de novembro, quinta-feira, para pagar a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Consultores financeiros acreditam que, como muitas empresas ainda estão sofrendo os impactos da crise, possivelmente muitas delas devem ter dificuldade em efetuar o pagamento dos trabalhadores.
O não pagamento ou atraso do 13º salário é considerado uma infração trabalhista, podendo resultar em pesadas multas se a empresa for autuada por um fiscal do trabalho. “O valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e, dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista, Fabiano Giusti.
Importante destacar que o 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Sendo assim, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Fabiano Giusti afirma que as médias dos demais rendimentos, como hora extra e comissões adicionais, também são somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do 13º. “Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta.
Descontos. Assim como ocorre com o salário “normal”, também ocorrem uma série de descontos no 13º do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Os descontos são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as contribuições associativas previstas em convenções coletivas.
No que tange aos impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
Demissões. Ponto importante é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria. Nesses casos, o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e, caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
* Com informações da Confirp Consultoria Contábil