GERAL

Banco pagará indenização por negativar mulher irregularmente

Instituição financeira foi condenada a pagar R$10 mil a consumidora que jamais manteve qualquer tipo de relação

Thassiana Macedo
Publicado em 02/03/2017 às 07:25Atualizado em 16/12/2022 às 14:54
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Reprodução

  Decisão da juíza se baseou no Código de Defesa do Consumidor para garantir a indenização por danos morais    O Banco Itaucard S/A foi condenado a pagar indenização de R$10 mil a uma uberabense que teve o nome negativado por dívida de cartão de crédito, mesmo sem nunca ter firmado contrato com a instituição financeira. A decisão foi proferida pela juíza Cíntia Fonseca Nunes Junqueira de Mores, titular do Juizado Especial Cível de Uberaba, mas ainda cabe recurso.   A ação foi movida por uma uberabense com o objetivo de requerer a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais por inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, ela alegou que nunca contratou com o banco e mesmo assim teve o nome negativado por suposta inadimplência do contrato de cartão de crédito, o que lhe causou muitos incômodos.   Em sua defesa, o Banco Itaucard apresentou várias faturas não quitadas do cartão de crédito em nome da uberabense e ainda juntou ao processo um CD com suposta gravação de contato entre a uberabense e o banco.   Porém, constatou-se claramente na audiência que a voz gravada no CD não é da uberabense, o que levou a magistrada a crer que se tratava de uma contratação feita por falsário. Neste caso, a juíza Cíntia Fonseca Nunes se baseou no Código de Defesa do Consumidor e concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte do Itaucard, que não tomou as devidas cautelas em conferir a autenticidade da documentação apresentada no ato da contratação do cartão de crédito.   Além disso, a magistrada considerou que o banco foi negligente em cobrar uma dívida de pessoa diferente da contratada. “Os danos morais, no caso, decorrem do lançamento do nome do autor indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito que, por si só, já caracteriza o prejuízo moral, considerando os transtornos, que são notórios, a que são submetidos os consumidores injustamente tidos como inadimplentes. Importa ressaltar que a negativação do nome não é um mero aborrecimento ou percalço do cotidiano, já que macula os direitos fundamentais”, destacou.  

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