GERAL

Capitalização de juros e venda casada geram multa

A contratação de plano de previdência e a transferência da conta-salário para a Caixa foram algumas das condições estabelecidas

Thassiana Macedo
Publicado em 04/09/2019 às 22:51Atualizado em 18/12/2022 às 00:00
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CEF condiciona liberação de financiamento à aquisição de outros produtos

Por meio de decisão administrativa, o Procon-MG aplicou multa de R$60 mil à Caixa Econômica Federal (Agência Triângulo) pela cobrança de juros sobre juros e por ter forçado um consumidor a adquirir uma série de serviços visando à obtenção de condições mais vantajosas de financiamento habitacional. A contratação de plano de previdência e a transferência da conta-salário para a Caixa foram algumas das condições estabelecidas. 

Em uma das audiências de conciliação, a Caixa argumentou que todas as práticas laterais ao contrato foram explicitadas ao consumidor e nem uma teria sido imposta como obrigação ou condição para a contratação do financiamento. No entanto, em outra ocasião, a Caixa alegou que não seria possível modificar os cálculos do contrato.

O banco terá dez dias para recorrer da decisão, a partir da data de notificação. Se optar por pagar a multa dentro desse prazo, terá um desconto de 10%. Caso decline das opções, a Caixa terá 30 dias para pagar a multa, a partir do trânsito em julgado, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado e no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública de Minas Gerais (Cadin-MG).

Para o promotor Fernando Rodrigues Martins, a Caixa Econômica Federal condiciona a liberação do financiamento à aquisição de diversos outros produtos e serviços bancários, tais como conta corrente com cheque especial, cartão de crédito e conta-salário. “O condicionamento é tão nítido que a contratação de tais serviços é previamente estipulada e inserida em cláusula própria”, destaca o promotor. 

Com relação à cobrança de juros sobre juros, o promotor explica que a prática é admitida, desde que o contratante seja previamente cientificado da situação, o que não teria ocorrido no caso em questão. Ainda de acordo o promotor, em razão da evidente prática de ato lesivo cometido pelo Caixa, conforme infração capitulada no artigo 13, inciso I, do Decreto nº 2.181/97, torna-se indispensável a aplicação de sanção pecuniária, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

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