Proprietário de choperia terá de pagar multa de 20 salários mínimos (R$ 10.200) em razão da presença de um menor no estabelecimento
Proprietário de choperia terá de pagar multa de 20 salários mínimos (R$ 10.200) em razão da presença de um menor no estabelecimento comercial. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mantendo punição estipulada pela Vara da Infância e Juventude de Uberaba, através do juiz Stefano Renato Raymundo, ao acatar Representação por Infração Administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
É o que decidiram os desembargadores da 5ª Câmara Cível como se vê no acórdão resultante da apelação de autoria do dono do bar.
O processo com a fixação da multa seria por infração à legislação em vigor, mais especificamente os artigos 7º e 9º da Portaria 001/2000 e artigos 249 e 258 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No caso, o comerciante seria reincidente no cometimento de infrações administrativas, como consta no acórdão ontem publicado.
Conforme boletim de ocorrência, um adolescente estava no local durante evento noturno realizado em julho de 2008. Com o menor estaria um envelope de cocaína, bem como o garoto confessou ter tomado três doses de vodca na choperia.
Ao recorrer contra punição aplicada pela vara especializada, o advogado do dono do estabelecimento pediu a cassação da sentença, alegando nulidade do Auto de Infração, tendo em vista que o comissário de menor não colheu a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Outra alegação e que também foi rechaçada seria o cerceamento de defesa.
No julgado, os desembargadores ressaltam que a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18 anos é expressamente proibida pelo ECA, ressaltando que a multa tem valor dobrado no caso de reincidência da infração.
A multa aplicada é a de valor máximo prevista pelo Estatuto, sendo de três salários mínimos a de menor valor. Da decisão ainda cabe recurso.