DECISÃO DA JUSTIÇA

Comparação de voz ilegal livra acusado de escoltar 2,5 toneladas de maconha

8ª Câmara Criminal do TJMG reconheceu a ilegalidade das provas obtidas a partir de um laudo pericial de comparação de vozes e absolveu um réu

Tito Teixeira
Publicado em 14/02/2023 às 20:57Atualizado em 14/02/2023 às 21:24
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A concordância do réu quanto à gravação de interrogatório não configura autorização para que seu padrão vocal seja utilizado na elaboração de exame pericial em processo diferente mediante comparação.

Dessa forma, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegalidade das provas obtidas a partir de um laudo pericial de comparação de vozes e absolveu um réu da acusação de tráfico de drogas.

O homem foi preso em flagrante em uma propriedade rural, com outros dois envolvidos que escoltavam 2,5 toneladas de maconha a bordo de um carro. Mais tarde, ele foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Uberaba a nove anos e quatro meses de prisão em regime fechado e ao pagamento de 933 dias-multa.

A defesa alegou que a perícia de comparação de vozes e todas as provas decorrentes dela eram ilícitas. Isso porque foram usadas declarações gravadas em outro inquérito policial sobre fatos distintos.

O réu prestou depoimento três meses antes da perícia. A comparação entre a gravação e áudios enviados a outro homem preso em flagrante demonstrou que se tratava da mesma voz.

O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, relator do caso no TJMG, observou que, à época do depoimento, o delegado da Polícia Civil não informou que a gravação poderia ser usada como prova em outra investigação.

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é ilegal qualquer prova produzida com a participação do acusado de forma inconsciente e que possa ser usada contra o próprio indivíduo.

Isso ocorre porque a Constituição garante ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ou seja, ninguém é obrigado a fornecer, ainda que involuntariamente, qualquer tipo de informação que possa causar a autoincriminação.

O colegiado também anulou todas as provas obtidas a partir do cumprimento da busca e apreensão, já que a diligência se baseou no laudo pericial ilícito. O mesmo vale para a prisão preventiva e o sequestro cautelar de bens.

Assim, restaram apenas as denúncias anônimas e a localização de um terminal de telefonia celular que sequer estava registrado no nome do réu. Tais elementos não comprovariam seu envolvimento no crime.

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