A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou uma sentença da Comarca de Uberlândia e condenou uma construtora a indenizar uma compradora por entregar um imóvel com metragem inferior à anunciada em material publicitário. Além disso, a empresa também terá que pagar uma compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada após a assistente administrativa, que adquiriu um apartamento anunciado com 53 m² de área privativa, descobrir que a matrícula do imóvel constava apenas 46 m².
A compradora alegou também a presença de imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento no imóvel, solicitando uma indenização por danos materiais, danos morais e a diferença de metragem entre a prometida e a real área privativa. A construtora, por sua vez, argumentou que a metragem constante no contrato era a correta e afirmou que a consumidora não havia apresentado provas dos supostos problemas na construção.
Em primeira instância, os pedidos da compradora foram considerados improcedentes por falta de comprovação dos danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel nem detalhando os materiais de acabamento. O juiz Carlos José Cordeiro também destacou que os documentos relacionados à publicidade eram ilegíveis, impossibilitando a verificação das características anunciadas pela empresa.
A proprietária recorreu da decisão e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do caso, modificou a sentença ao considerar que houve propaganda enganosa por parte da construtora, o que resultou em um dano material compensável, permitindo o abatimento proporcional do preço do imóvel. Quanto aos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza um dano moral quando acompanhada de circunstâncias que demonstram que não se trata apenas de um aborrecimento trivial. Para o desembargador, isso ocorreu quando a compradora adquiriu o apartamento para moradia, confiando em uma determinada metragem para acomodar sua família, mas descobriu posteriormente que o imóvel possuía uma área inferior.
O desembargador manteve a decisão original em relação à indenização por danos materiais relacionados aos defeitos apresentados no imóvel, pois a assistente administrativa não conseguiu comprovar essas irregularidades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.