GERAL

Consumidora vai receber indenização de R$ 3 mil do Codau

Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba terá de indenizar em R$3 mil uma uberabense por falta de abastecimento em virtude do defeito na bomba

Daniela Brito
Publicado em 15/08/2013 às 00:15Atualizado em 19/12/2022 às 11:34
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Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba (Codau) terá de indenizar em R$3 mil uma uberabense por falta de abastecimento em virtude do defeito na bomba do reservatório do poço profundo do bairro Olinda. A decisão foi confirmada após julgamento de recurso pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O episódio ocorreu em agosto de 2011, deixando grande parte da população sem água por mais de quinze dias.   Em primeira instância, a ação cível de danos morais e materiais, ajuizada por N.L.S.B., buscava uma indenização de R$10 mil, porém foi julgada improcedente. O juiz da 2ª Vara Cível, Fabiano Rubinger de Queiroz, considerou a ocorrência como imprevisível, afastando a responsabilidade da autarquia. Inconformada, a consumidora recorreu da decisão.   No recurso, ela ressaltou ter ficado sem o fornecimento de água potável por mais de quinze dias, sem qualquer aviso prévio por parte do Codau. A água só chegava à casa da consumidora à noite e não era suficiente para suprir as necessidades básicas da família.  Ela também reforçou que passou dias sem conseguir lavar uma peça de roupa e contava com o apoio de terceiros para tomar banho. Para ela, a situação é de “ridicularização” e que problemas mecânicos na aparelhagem não é caso de força maior, por ser “altamente previsível a quebra de uma bomba de sucção”. Lembrou ainda que quatro meses antes deste episódio houve a quebra do mesmo equipamento, com a interrupção do fornecimento por dez dias.   Em voto, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo com base na teoria do risco, segundo a qual quem exerce determinadas atividades deve ser responsável também pelos seus riscos. “Em outras palavras, a responsabilidade objetiva volta-se para a vítima, com o escopo de reparar-lhe o prejuízo, desvinculando-se da valoração a conduta do agente”, afirmou a relatora. Ainda segundo ela, não se pode admitir a tese apresentada pela autarquia de caso fortuito, “pois problemas técnicos na bomba de sucção são causas internas, enfim, trata-se de risco inerente ao exercício da atividade de abastecimento de água, pelo que não constitui elemento imprevisível capaz de ensejar a exclusão da responsabilidade da parte da ré. Trata-se do chamado fortuito interno”. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores.

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