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Cópias de documentos retiradas sem autorização validadas pelo TRT

Tribunal Regional do Trabalho de Minas reconheceu a validade de cópias de documentos privativos de um consultório odontológico, retiradas sem autorização por funcionária

Daniela Brito
Publicado em 06/06/2013 às 00:06Atualizado em 19/12/2022 às 12:37
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Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu a validade de cópias de documentos privativos de um consultório odontológico, retiradas sem autorização por funcionária, para apresentar como provas em processo movido contra cirurgião-dentista na Justiça do Trabalho de Uberaba.   O empregador questionou a obtenção dos documentos pela ex-funcionária, assegurando que os mesmos foram obtidos por meios ilícitos - retirados “sorrateiramente” de dentro de uma gaveta fechada e copiados de forma clandestina. Ele alegou que os prontuários pertencem tão-somente ao dentista e paciente e são guardados sob sigilo profissional.   Já a ex-funcionária rebateu a acusação, apresentando uma testemunha que disse que os empregados da clínica tinham livre acesso aos documentos e ela, então, apenas extraiu uma cópia deles para partir em defesa dos direitos que entendia lhe serem devidos.   Em primeira instância, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão validou a documentação obtida por meio ilícito. “Então há de haver a apuração da ilicitude da prova, considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve”, ponderou. De acordo com a sentença, a trabalhadora não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, “o que não revela meio ilícito de obtenção de prova”. Ainda segundo a juíza, não há qualquer prova de que a ex-funcionária tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.   Insatisfeito, o cirurgião-dentista recorreu em segunda instância, mas novamente não logrou êxito. Ao julgar o recurso, a 3ª Turma do TRT negou o pedido de nulidade da sentença e manteve a decisão de primeira instância, acompanhando o juiz relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes. Para ele, o valor dos documentos juntados nos autos deve ser dado pelo juiz condutor do processo, pois sempre busca a verdade real, que não é princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado concomitante com os demais princípios norteadores do processo da Justiça do Trabalho.

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