Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, Karla Santuchi reconhece vínculo de emprego entre corretor de imóveis e construtora, deferindo o pedido de pagamento das parcelas trabalhistas. Profissional trabalhou com exclusividade vendendo imóveis da empresa por quatro anos, mas não teve a carteira de trabalho assinada. Houve recurso, mas a sentença foi mantida em 2ª instância pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
Conforme os autos da ação, a empresa negou a relação de emprego, afirmando que o vendedor tinha liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo. A juíza estranhou o fato de a construtora não ter nem um vendedor de imóveis registrado como empregado, já que essa atividade está intimamente ligada aos objetivos da empresa. Além disso, ela observou que o próprio contrato de prestação de serviços do profissional, denominado “termo de credenciamento”, previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria imediatamente “descredenciado”. Porém, a juíza avalia que esta situação não se enquadra na realidade de corretor autônomo.
A magistrada também notou que, na maior parte do período em que prestou serviços à empresa, o corretor nem mesmo esteve inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). E, pela análise dos e-mails apresentados, a juíza observou que o vendedor estava subordinado à construtora, já que se submetia a escalas de trabalho elaboradas pelos gerentes da empresa, a participações obrigatórias em reuniões e até mesmo a determinações quanto ao vestuário. Segundo a juíza, testemunhas também demonstraram a pessoalidade nos serviços do reclamante, tendo em vista que ele não poderia se fazer substituir por terceiros nas atividades de vendas de imóveis em benefício da ré.