A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento à apelação de dois réus e reduziu a condenação de cada um a três anos e quatro meses de reclusão e 40 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela sonegação de Imposto de Renda utilizando recibos falsos.
Consta da denúncia de 2004 que um dos réus apresentou declaração falsa à autoridade fazendária mediante a utilização de recibos de despesas com fonoaudiologias fictícias, emitidos por outra ré, no valor de R$34.090. O Ministério Público Federal apelou de parte da sentença, proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal de Uberaba, Osmane Antônio dos Santos, que não condenou um terceiro réu, cuja decisão foi mantida pelo colegiado.
A ré alega que o preenchimento equivocado de recibo de prestação de serviços “não prova o dolo específico que o tipo penal exige”, na medida em que, exercendo a profissão de fonoaudióloga, emitiu comprovantes de pagamentos por serviços odontológicos em favor do réu, deixando o preenchimento ao seu encargo. A profissional afirma que desconhecia a legislação tributária à época, não prevendo as consequências de emitir recibo em branco, porque o fez em relação ao seu tio, “imbuída de boa-fé, motivo moralmente relevante, o laço familiar, pois ele contratava seus serviços”.
Por outro lado, o réu denunciado pela utilização dos recibos falsos sustenta que a acusação não se desincumbiu de provar que o valor deixou efetivamente de ser pago pelos serviços de fonoaudiologia, que sua participação na falsificação dos recibos não foi comprovada, e que “a inversão de fonoaudiologia para odontologia nos recibos não implica supressão de tributos, pois a fraude em si não lesiona o Fisco se o serviço foi efetivamente prestado”, requerendo, assim, sua absolvição.
Para o relator, desembargador federal Ney Bello, o lucro “é o objeto do sonegador do Imposto de Renda. Ao reduzir a base de incidência do tributo, passa a ter que desembolsar menos em caso de eventual pagamento ou a receber restituição indevida dos cofres públicos”.
O valor do tributo sonegado foi de R$26.096,36, o qual, segundo o desembargador, “é capaz de causar grave dano à coletividade”. Afirma o relator que as condutas dos réus “são reprováveis, ainda mais se tratando de pessoas com elevado grau de instrução - médico e fonoaudióloga”.