A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal deu parcial provimento ao recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) somente para corrigir os juros arbitrados na sentença de 1ª instância que condenou a autarquia a pagar indenização por danos materiais a uma vítima de acidente em rodovia federal. Por outro lado, os desembargadores também negaram provimento à apelação do motorista, morador da região do Triângulo Mineiro, que desejava receber indenização por danos materiais e morais no valor pedido.
Na ação, o motorista, com mais de 20 anos de experiência, destacou que em março de 2007, saindo de Jataí (GO) com destino a Belém (PA) pela BR-060, surpreendeu-se com trecho em péssimas condições, tendo em vista grande número de buracos e a ausência de sinalização correspondente. Afirmou que trafegava a velocidade inferior a 80km/h, quando se deparou com outro veículo invadindo sua mão de direção para desviar dos buracos. Ao realizar manobra para evitar a colisão, o caminhão Scania saiu da pista e capotou no acostamento.
Para recuperar o caminhão, o motorista requereu na Justiça indenização de R$25.645,00 por danos materiais; R$8.013,36 pelos lucros cessantes; R$10.446,60 pelos danos emergentes; 60 salários mínimos pelos danos morais; bem como a restituição de R$1.295,96 a título de despesas despendidas com o trabalho de guincho do caminhão. Porém, em 1ª instância foram concedidos 50% dos danos materiais e R$3 mil por danos morais.
Na defesa, o Dnit argumentou que não é o executor direto das obras de manutenção e restauração das rodovias federais, não tendo responsabilidade pelos danos decorrentes da má conservação e sinalização da via. Alegou, ainda, que o motorista estaria distraído e em alta velocidade na condução do veículo, situação comprovada por documentos e perícia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o resultado danoso decorreu, em parte, do estado precário de conservação da rodovia e que a responsabilidade civil por acidentes causados por condições irregulares de manutenção e de tráfego em estradas federais recai sim sobre o Dnit. Por outro lado, o magistrado também entendeu que o motorista conduzia o veículo a 95km/h, conforme leitura do tacógrafo. “Portanto, não resta dúvida quanto à existência de culpa concorrente do condutor do caminhão, que não adotou a velocidade de segurança para trafegar em pista com buracos”, apontou o juiz.