Se uma empregada doméstica livremente se demite do emprego e, após a rescisão contratual, descobre que, à época do pedido, estava grávida, não tem direito à estabilidade garantida à gestante. Esse foi entendimento do desembargador José Marlon de Freitas, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. O acórdão confirma decisão de 1º grau, que entendeu que a trabalhadora não tinha mais direito à garantia provisória de emprego.
Em sua ação trabalhista, a doméstica contou que o empregador sabia da sua gravidez na data da dispensa, o que a seu ver lhe garantiria a estabilidade no emprego. Além disso, o rompimento do contrato não foi assistido pelo sindicato profissional, nem se deu perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, o que invalidaria a rescisão contratual.
Porém, para o relator, o disposto no artigo 500 da CLT, que trata da demissão do empregado estável, não respalda o pedido da doméstica. O desembargador José Marlon de Freitas analisou que a assistência prevista nesse dispositivo legal tem por objetivo assegurar a manifestação de vontade do empregado no ato da demissão, possibilitando que ele tenha consciência das circunstâncias relativas à extinção do contrato.
No caso, o juiz ponderou que, apesar de a demissão ter se dado sem assistência, a trabalhadora não compareceu à audiência de instrução e julgamento na qual deveria depor e, por essa razão, foi aplicada a pena de confissão. Dessa maneira, prevaleceu a afirmação do patrão de que ela resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade.
Além disso, ficou provado que nem mesmo a doméstica sabia de sua gravidez quando decidiu pedir demissão, uma vez que assinou o documento de demissão no dia 11 de abril de 2015 e o exame por meio do qual soube de sua gestação foi realizado dia 12 de maio de 2015. Assim, o desembargador negou provimento ao recurso, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.