Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). A instituição entrou com recurso contra sentença da 1ª Vara Federal de Uberaba, que concedeu a segurança para determinar a matrícula de um aluno no primeiro semestre do curso de Educação Física, pelo sistema de cota social.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia Cunha, esclareceu que o aluno concorreu e se classificou em 33º lugar no curso de Educação Física pela ação afirmativa Grupo 1, destinado às vagas pelo sistema de cotas. No entanto, o estudante teve o requerimento negado, sob o fundamento de que não teria cumprido a exigência de ter cursado o Ensino Médio integralmente em escola pública.
A Universidade alegou que o Senai é parceiro do Telecurso 2000 e não fornece o curso de maneira gratuita. A instituição sustentou que o argumento não pode afastar a aplicação da Lei nº 12.711/12, em que “somente poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos egressos de escolas públicas, os estudantes que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens de Adultos”, o que não seria o caso do candidato.
O magistrado asseverou que a reserva de vagas pelo sistema de cotas visa a resguardar o acesso à educação aos alunos que não são autossuficientes economicamente, integrantes de uma suposta minoria excluída, de modo que lhes seja possibilitado o ingresso à universidade pública, como forma de democratização do Ensino Superior no país.
O magistrado destacou que o candidato concluiu parte do Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) pelo Centro Estadual de Educação Continuada, escola mantida pelo Governo de Minas Gerais. Depois, concluiu apenas duas matérias do Ensino Médio pelo Telecurso 2000, porém, teve o histórico escolar emitido pelo Senai, entidade sem fins lucrativos. Para o juiz, o fato confirma o estado de necessidade do estudante, não sendo razoável impedir o seu acesso ao Ensino Superior.