Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou procedente ação de assédio moral movida por trabalhador
Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou procedente ação de assédio moral movida por um trabalhador que era frequentemente exposto a constrangimentos pelos colegas. De acordo com os autos, o trabalhador passava por situações constrangedoras no ambiente de trabalho, sendo vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e colegas de trabalho em razão das crises de epilepsia e surtos disrítmicos. Ele era chamado de “monstro” e de “doidão”, com conhecimento da empresa contratante. Os empregados também comentavam que o mesmo estava fazendo “exames de cabeça”. Ao julgar procedente a ação de assédio moral, o magistrado entendeu que o trabalhador fazia jus ao dano moral devido às provas produzidas nos autos. Segundo ele, o assédio moral é caracterizado pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de trabalho. Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$15 mil. No entanto, a empresa recorreu da decisão e, em segunda instância, o valor indenizatório foi reduzido para R$5 mil, levando em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a extensão do dano.