Tribunal Regional Federal negou provimento em apelação contra sentença que rejeitou recurso de empresa processada por desenvolver atividade restrita a profissionais habilitados pelo Crea
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra sentença que rejeitou o pedido de uma empresa para considerar testemunho em processo ajuizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG). A ação trata de auto de infração que considerou que a empresa, sem estar registrada, exercia atividade restrita a profissionais habilitados no Conselho.
A empresa alegou que a atividade exercida por ela não está incluída entre as sujeitas à fiscalização do Crea e argumentou que a atividade de montagem desenvolvida por ela não é exclusiva e privativa de engenheiro mecânico, pois consiste na justaposição de um pequeno motor a uma estrutura tubular. Segundo a defesa, o serviço é típico de serralheiro, sendo desnecessário conhecimento técnico de engenharia, bastando o uso da criatividade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que o contrato social, que contém o objeto social que é a atividade principal da empresa, torna desnecessária a realização de qualquer outra prova em relação ao fato. Para ressaltar isso, o magistrado explicou que “se uma testemunha indicasse que a empresa não estava fabricando peças, mas somente comercializando-as, o depoimento não isentaria a empresa do registro junto ao Crea, quando seu objeto social indica como atividade principal a sua fabricação e comercialização. A empresa poderia iniciar a fabricação assim que lhe conviesse, já que está autorizada para isso em seu contrato social”.
Segundo o relator, como está expresso no contrato social que a atividade básica da empresa tem como objetivo a fabricação e comercialização de equipamentos e peças para indústria de mineração, o juiz entendeu que essa atividade se submete à Resolução nº 417 do Confea, que prevê o registro perante o Crea. Em seu voto, o magistrado enfatizou que caso a fabricação não fosse intenção da empresa, ela deveria proceder à alteração do objeto social, para livrar-se da obrigação legal de se registrar junto ao Crea.