Empresa uberabense que atua no ramo de gestão de propriedades e incorporação de empreendimentos imobiliários é condenada a pagar multa de R$ 10 mil por realizar doação eleitoral acima do limite legal. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG), em grau de recurso, reforma a sentença da juíza da 326ª Zona Eleitoral de Uberaba, Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, que além da multa também previa impossibilidade de licitar e contratar com o Poder Público.
Conforme legislação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a doação de recursos financeiros a candidatos ou partidos políticos em campanha eleitoral era possível tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Porém, a legislação vigente à época impunha limite para essas doações e se ele fosse ultrapassado, os doadores ficavam sujeitos à representação prevista na Lei das Eleições nº 9.504/97. No caso de pessoa jurídica, as doações eram limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição e a multa corresponde de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
O acórdão que condena a empresa Solar Gestão de Negócios Ltda., que teve representação registrada pelo Ministério Público Eleitoral, é definitivo em razão do trânsito em julgado da decisão, e por isso não cabe recurso. Conforme acórdão divulgado no Diário Oficial, a empresa deve ser intimada para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a multa no valor de R$10 mil, mediante quitação de Guia de Recolhimento da União. Caso o prazo não seja observado, a empresa será inscrita na dívida ativa.
Para as próximas eleições, a legislação proíbe a doação empresarial e limitou a aplicação por pessoas físicas a 10% dos rendimentos do ano anterior, devidamente declarados à Receita Federal.