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Empresas têm até quarta-feira para pagar segunda parcela do 13º salário

Atraso ou não pagamento pode gerar multas para os empregadores que possuem empregados CLT

Publicado em 18/12/2017 às 12:25Atualizado em 16/12/2022 às 08:02
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 Os empregadores de todo país têm até quarta-feira, dia 20 de dezembro, para pagar a segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores. O problema é que muitas pessoas não pagaram nem mesmo a primeira, que venceu no dia 30 de novembro. Mas, em caso de atrasos, o que acontece para empresa e trabalhadores? Confira material esclarecedor sobre o tema:

 - O que ocorre em caso de não pagamento e atrasos?

 O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados registrados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. “Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti.

 - Como é feito o cálculo?

 O 13º é devido por mês trabalhado ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

 - Existem descontos?

 Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Esses descontos são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pensões alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

 No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

 - E em caso de demissões?

 Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

 Fonte: Confirp Consultoria Contábil

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