Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu sentença que condenou o espólio do ex-prefeito de Veríssimo, Walfredo Furtado dos Santos, a ressarcir os cofres públicos
Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu sentença que condenou o espólio do ex-prefeito de Veríssimo, Walfredo Furtado dos Santos, a ressarcir os cofres públicos em razão de contratação irregular de pessoal e de empresa farmacêutica e compras, sem processo licitatório em ação cível por improbidade administrativa.
Em primeira instância, o juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível, condenou os cinco filhos do falecido ex-prefeito – André Luiz Furtado dos Santos; Vera Lúcia Furtado dos Santos; Paulo Sérgio Furtado dos Santos; Cássio Humberto Furtado dos Santos e Fabiana Furtado dos Santos. Ainda foram condenados os membros da então comissão permanente de licitação, formada por José Carlos Severino; Luiz Alberto de Freitas; Mirvane Aparecida Gonçalves Barbosa, Simone Alice Mota Pessato e Valéria Cristina Carneiro – por terem participado das irregularidades que culminaram em danos aos cofres públicos. O contador Tarquilino Teixeira Neto e o advogado Cláudio da Silva, contratados para prestar serviços de assessor contábil e assessor jurídico respectivamente, na então administração do prefeito também foram condenados na sentença. O dano ao erário municipal, segundo os autos, foi cometido entre os anos de 1999 e 2000 - durante o então mandato do ex-prefeito Walfredo Furtado dos Santos - totalizando em um prejuízo de mais de R$400 mil.
Todos recorreram da decisão alegando que a sentença de primeira instância, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois todas as decisões tomadas pelo ex-prefeito seguiram orientação técnica e jurídica. Além disso, eles alegaram que não ficou comprovado enriquecimento ilícito ou obtenção de vantagem por parte do ex-agente político, e nem mesmo prejuízo ao erário. Ainda segundo o recurso, a contratação dos dois profissionais se deram por notória especialização do serviço jurídico.
Em voto, o relator, desembargador Moreira Diniz afirma que não há o que se falar em ato de improbidade administrativa, pois não houve a alegação de que os serviços não foram prestados ou de que ocorreu superfaturamento do preço pago pela, a então administração municipal e pediu pela improcedência da ação. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Câmara Cível.