GERAL

Ex-jogador é condenado a mais de 3 anos por tráfico de drogas

Consta na denúncia que o ex-jogador do Campeonato Amador de Futebol foi preso na noite de 23 de junho de 2011, acusado de traficar drogas no bairro Boa Vista

Thassiana Macedo
Publicado em 10/01/2012 às 20:46Atualizado em 17/12/2022 às 07:46
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O primeiro dia de retorno do recesso da Justiça em Uberaba já rendeu condenação por tráfico de drogas após denúncia contra Fernando Alves da Silva. Juiz substituto em cooperação da 3ª Vara Criminal, Marcelo Geraldo Lemos condenou o réu a três anos e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 325 dias-multa, por considerar o delito de tráfico ilícito de drogas como de caráter hediondo.

Consta na denúncia que o ex-jogador do Campeonato Amador de Futebol foi preso na noite de 23 de junho de 2011, acusado de traficar drogas no bairro Boa Vista. Os policiais encontraram cocaína e maconha com Fernando Alves da Silva. Guarnições do Pelotão de Choque, Rocca e Rotam da 6ª Companhia de Missões Especiais desenvolviam uma operação Antidrogas na região e, após denúncias anônimas, souberam que indivíduo de nome Fernando estava vendendo drogas na rua Romênia, utilizando um veículo Golf, de cor prata, ano 2004, de Uberaba. O carro foi localizado por volta de 20h45 e, dentro do bolso da bermuda de Fernando, foram encontradas 20 cápsulas em formato de pinos, contendo cocaína, enquanto que dentro do porta-luvas do carro localizaram outras sete da mesma droga, além da quantia de R$155 em dinheiro.

Na casa de Fernando, situada na mesma rua, os policiais apreenderam mais 104 pinos de cocaína dentro do quarto, R$1.150 em dinheiro e 664 cápsulas vazias. No armário da cozinha os PMs encontraram três pequenos tabletes e um cigarro de maconha, uma porção de substância semelhante a pasta-base de cocaína, outra porção da mesma droga, duas caixas de bicarbonato de sódio e um vidro de substância anabolizante. No local também foram apreendidos uma máquina digital, dois telefones celulares, dois talões contendo 50 receitas médicas cada um, inclusive com algumas folhas carimbadas por supostos médicos.

Em sua decisão o juiz Marcelo Geraldo Lemos considerou que, “embora parte da droga e da quantia em dinheiro tenha sido apreendida no interior do veículo e na posse do acusado, respectivamente, não há provas de que o veículo era utilizado única e exclusivamente para a prática do crime ou ainda que, assim como o valor apreendido, seja proveniente da prática delitiva. Ao contrário, o réu juntou aos autos declaração de rendimento compatível”, determinando a restituição dos bens.

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