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Fazenda explica novas regras do Simples Nacional

Com a edição de Lei Complementar 128/08, novas regras foram estabelecidas para esse regime de tributação.

Publicado em 03/08/2018 às 10:18Atualizado em 20/12/2022 às 14:33
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Os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional precisam redobrar sua atenção. Com a edição da Lei Complementar 128/08, novas regras foram estabelecidas para esse regime de tributação. Por meio de resoluções, o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinou várias modificações. Agora, para orientar os contribuintes, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) editou o Comunicado Sutri 01/2009, esclarecendo diversos procedimentos que precisam ser observados desde o dia 1º de janeiro deste ano.   As microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham alguma pendência com o Estado de Minas Gerais poderão regularizar sua situação, optando por um parcelamento de até 100 meses, conforme previsto na Resolução 4.067/09. O parcelamento alcança o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008. O crédito tributário com vencimento posterior a 30 de junho de 2008 poderá ser parcelado em até 60 meses.   O parcelamento especial não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional e deverá ser requerido até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento.   Já a Resolução 4.066/09 dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção e vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto na LC 123/06. O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no jornal Minas Gerais e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no site www.fazenda.mg.gov.br, constando o motivo.   A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado que não possuir acesso à internet poderá dirigir-se à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para obtenção do Termo de Indeferimento ou, na hipótese de empresa não inscrita, a qualquer AF. Contra o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, o interessado poderá, no prazo de 10 dias contados da publicação do edital referido, interpor pedido de revisão dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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