A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Yara Brasil Fertilizantes S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$14 mil descontados da rescisão de um coordenador operacional. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel. Porém, a falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida invalidaram o desconto da verba rescisória.
Consta no processo que a Yara se responsabilizou pela locação do imóvel para moradia em razão da transferência definitiva do trabalhador para Uberaba. Um ano depois, ele rescindiu o contrato com a imobiliária por receio de ser despedido diante do fechamento de unidades da indústria de fertilizantes. Ao contestar o pedido de devolução do valor, a empresa alegou que o ex-empregado era o responsável principal pela locação e afirmou que o desconto se deu em razão do prejuízo causado por ele.
O juízo de primeiro grau em Uberaba e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido para liberar a verba rescisória com fundamento no artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que restringe as hipóteses de desconto salarial. Segundo o Tribunal Regional, as despesas com contrato de locação de imóvel não se enquadram nas exceções que autorizam o desconto.
O TRT-MG afirmou ainda que as dívidas de natureza civil ou comercial, como no caso em questão, não podem ser descontadas do salário, mas somente as dívidas trabalhistas. Portanto, o Tribunal entendeu que a demanda da indústria de fertilizantes deve ser resolvida pelo juízo cível, não pela Justiça do Trabalho.
Inconformada, a Yara Brasil recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 4ª Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que não admitiu a alegação da empresa por descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, parágrafo 8º, da CLT.