A 1ª Turma do Tribunal Regional Eleitoral concluiu que bancário era obrigado a trabalhar mesmo em períodos de greve
A 1ª Turma do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRT-MG) concluiu que um bancário era obrigado a trabalhar mesmo em períodos de greve, pois o empregador cobrava o cumprimento normal de metas e atividades. Após examinar as provas, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault modificou a sentença inicial para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil.
O bancário alegou que, em algumas ocasiões, houve ameaças dos gestores do banco Santander no sentido de não permitirem a suspensão das tarefas, em afronta ao direito de greve. A situação ficou evidente quando uma testemunha confirmou a versão do empregado.
Segundo o depoimento, o gerente operacional chegou a afirmar que ficaria desempregado todo trabalhador que participasse de greve. Ela confirmou ainda que nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represálias. Para comprovar a versão, o magistrado examinou os cartões de ponto juntados ao processo e verificou que houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria se encontrava em paralisação.
Para o desembargador, ficou comprovada a impossibilidade de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato antissindical. “Ao assim proceder, agiu o réu de forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, bem assim olvidando os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho. Em nosso ordenamento jurídico, a greve constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado na Constituição, [...] sendo imperiosa sua condenação ao pagamento da respectiva indenização”, avaliou.
Ao fixar o valor da indenização em R$20 mil, o desembargador levou em conta vários fatores, principalmente o grau de culpa, a condição econômica do banco réu, cujo capital social é superior a R$62 bilhões, e a gravidade da conduta antissindical de proibição de participação em greves. Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.