GERAL

Ganha liberdade por insignificância de furto

O STJ decidiu conceder habeas corpus para absolver réu uberabense preso em flagrante por tentar furtar uma bomba

Gislene Martins
gislene@jmonline.com.br
Publicado em 02/12/2009 às 00:18Atualizado em 20/12/2022 às 09:16
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O STJ decidiu conceder habeas corpus para absolver réu uberabense preso em flagrante por tentar furtar uma bomba hidráulica no valor de R$ 20, aplicando o princípio da insignificância. Conforme o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta do agente do furto – Adair Rodrigues de Paula – enquadra-se na “concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela”.

De acordo com a decisão da ministra, além de conceder ordem para libertar o acusado, o processo-crime deve ser extinto definitivamente. “O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu, o mínimo desvalor da ação e o fato do ato em si não ter causado qualquer consequência danosa”, segundo ela, foram os principais motivos que levaram à sua decisão.

Em seu voto, Laurita Vaz ainda afirmou que o acusado é primário e a tentativa de furto não acarretou prejuízo patrimonial para empresa Multical Pedras, que recuperou o bem. “O crime não causou qualquer consequência danosa, justificando a aplicação do princípio da insignificância”, declarou.

A ministra destacou o caráter fragmentário do Direito Penal Moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo. Esse mesmo “Direito Penal Moderno”, segundo ela, entende que somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam em lesões de real gravidade.

Entretanto, observou que é importante não confundir pequeno valor com valor insignificante, no julgamento de casos como esse. Isso porque o valor insignificante é aquele cuja lesão provocada não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal e pode ser considerado ínfimo, se conjugado com a periculosidade social da ação.

O pedido de habeas corpus foi interposto junto ao STJ, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que tinha negado a ordem anteriormente.

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