O material utilizado também chamou a atenção: uma agulha improvisada com uma mola de isqueiro e tinta comum usada para tingir roupas
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos pais ou responsáveis. A decisão é recente, embora o caso tenha ocorrido em outubro de 2019, no Sul/Sudoeste de Minas.
As adolescentes foram submetidas ao procedimento para fazer tatuagens com os dizeres “pai e mãe” nos antebraços. Segundo o processo, o homem realizou as tatuagens sem qualquer autorização dos responsáveis e em condições precárias. O material utilizado também chamou a atenção: uma agulha improvisada com uma mola de isqueiro e tinta comum usada para tingir roupas.
O procedimento foi realizado na rua, sem estrutura adequada ou condições mínimas de higiene. Para a Justiça, o homem tinha conhecimento de que estava realizando um procedimento invasivo na pele das adolescentes e dos riscos envolvidos, inclusive de infecção.
As mães descobriram as tatuagens no mesmo dia. As adolescentes inicialmente não revelaram quem havia feito os procedimentos, mas, após a insistência da família, apontaram o acusado. Ele confessou o fato à polícia e afirmou que havia aprendido a fazer tatuagens de forma artesanal durante o período em que esteve preso.
A defesa recorreu da condenação alegando que as adolescentes haviam consentido com as tatuagens e que o homem não sabia que sua conduta poderia configurar crime. Os desembargadores rejeitaram os argumentos.
Segundo o TJMG, o consentimento das adolescentes não era suficiente para autorizar o procedimento, já que ambas eram menores de idade. A realização das tatuagens dependia de autorização expressa dos pais ou responsáveis.
A Câmara manteve a condenação por lesão corporal gravíssima. A pena, entretanto, foi reduzida. Na primeira instância, o homem havia sido condenado a dois anos e 11 meses de prisão.
A relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant'Ana, entendeu que a primeira sentença havia considerado a deformidade permanente provocada pelas tatuagens como agravante, embora essa mesma consequência já fosse utilizada para caracterizar o crime como gravíssimo. Com isso, a pena foi reduzida para dois anos, sete meses e 15 dias, mantendo-se o regime semiaberto.