O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, deferiu ontem liminar determinando que a Prefeitura Municipal proceda a substituição de todos os servidores contratados como temporários que estejam ilegalmente ocupando as vagas ofertadas no último concurso. O pedido foi feito pelo promotor de Defesa do Patrimônio Público, João Vicente Davina, dentro da Ação Civil Pública ajuizada para apurar a regular convocação dos candidatos aprovados no concurso, por meio do Edital nº 001/2015.
Conforme pedido do promotor João Davina, a nomeação dos candidatos habilitados deveria ocorrer obedecendo a ordem de classificação, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da ordem judicial. O Ministério Público pediu ainda que o Município se abstenha de renovar contratos temporários que se referem à ocupação de cargos que correspondam às vagas ofertadas na seleção pública.
“Mesmo tendo sido oportunizado ao réu [Município] a possibilidade de adotar conduta de acordo com os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, antes que a liminar fosse analisada, vejo que o réu insiste na prática descrita na inicial, uma vez que determinou a prorrogação recente de contratos temporários, conforme se nota nas publicações no Porta-Voz deste mês de janeiro de 2017”, analisa o juiz Lúcio Eduardo de Brito.
Para o magistrado, a prorrogação de contratos temporários demonstra a necessidade da contratação por parte do Município, o que comprova a veracidade dos argumentos apresentados pelo Ministério Público. “Isso porque os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm o direito a nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, ou seja, não pode haver a preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados”, declarou.
O juiz justificou que o deferimento da liminar se fez necessário não só para evitar prejuízo aos concursados, mas também à própria administração pública municipal e à população, visto que representará a destinação adequada dos recursos públicos. Em caso de não cumprimento da determinação judicial em caráter de urgência, o Município deverá pagar multa de R$1 mil por dia, até o teto provisório de R$30 mil.