O magistrado constatou que o imóvel foi vendido por dois dos réus no processo antes da ação que gerou a dívida trabalhista
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, Henrique Alves Vilela acolheu embargos de terceiro proposto pela proprietária de um imóvel residencial penhorado em uma ação trabalhista. A medida consiste em excluir bens que foram objeto de apreensão. O magistrado constatou que o imóvel foi vendido por dois dos réus no processo antes da ação que gerou a dívida trabalhista. Ainda cabe recurso contra a decisão no Tribunal Regional do Trabalho.
Para Vilela, a proprietária adquiriu o imóvel de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem. De acordo com o juiz, a fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor que não consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de bem imóvel no curso da ação leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.
No caso em questão ficou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da ação trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação.
Ainda conforme a decisão do juiz da 2ª Vara, o fato de a proprietária não ter registrado a escritura de compra e venda – o que acabou levando à penhora do bem por se acreditar que ainda pertencia aos réus – não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011, ano em que teve início a reclamação trabalhista movida na Justiça. “Dessa forma, não se pode dizer que os antigos proprietários alienaram o imóvel para a embargante quando existia contra eles um processo capaz de reduzi-los à insolvência, razão de não se aplicar o disposto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da fraude à execução”, finaliza.