GERAL

Justiça condena banco e anula empréstimo consignado a idoso analfabeto

TJSP declarou nulo o contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização

Publicado em 18/07/2018 às 11:13Atualizado em 17/12/2022 às 11:36
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Contrato de empréstimo consignado firmando entre o Itaú BMG Consignado S/A e um homem idoso e analfabeto foi anulado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão é fundamentada em má-fé da instituição e abuso de vulnerável, condenando o banco a indenizar a vítima em R$ 10 mil, além da devolução do valor já descontado (R$ 430) em dobro.

Além do Itaú BMG Consignado S/A, também a RV Soluções Financeiras, empresa terceirizada que intermediava a concessão de crédito com desconto em folha, deverá arcar com a indenização. No entendimento do TJMG, a situação foi agravada por a transição ter tido como testemunhas empregados da RV Soluções Financeiras. O idoso alegou que funcionário desta última empresa foi até sua casa e o convenceu a assinar um contrato de empréstimo no valor de R$ 15 mil, diante de sua esposa, a ser quitado em 72 prestações de R$ 430 cada, com débito direto em conta. No fim do prazo, o idoso teria desembolsado R$ 30.960, tendo aposentadoria no INSS no valor de R$ 1.697,56 por mês.

Diante da declaração de desinteresse na operação, o vendedor, de forma “extremamente ardilosa”, o fez imprimir sua digital num contrato em branco. O idoso ainda afirmou que tentou desfazer a transação por vias administrativas, sem sucesso.

Em sua defesa, o banco declarou que inexiste uma solenidade para a validade do negócio, e que o documento foi assinado a rogo pela mulher do idoso (assinado no lugar do outro que não tem condições de fazê-lo), com a subscrição de testemunhas e a coleta da digital dele. Alegou também que a condição de analfabeto não tornava o idoso incapaz. A financeira não se manifestou nos autos.

Mas o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do processo, entendeu diferente. “É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil. Entretanto, os atos por ela praticados devem ter formalidades suficientes, as quais são insuperáveis, para comprovar que lhe foi garantida a informação e, principalmente, a compreensão do documento no tocante ao conteúdo e extensão da obrigação assumida”, justificou. Ele também considerou a esposa do idoso uma pessoa vulnerável.

Assim, o TJSP declarou nulo o contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização de R$ 10 mil a título de dano moral. 

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