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Justiça de Minas Gerais proíbe exclusão de militar por problemas de pele

Norma se referia a vitiligo e outras doenças de pele e foi questionada pelo Ministério Público, que apontou discriminação

Publicado em 11/08/2019 às 20:30Atualizado em 17/12/2022 às 23:21
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Decisão interlocutória do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia a exclusão de candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético. Ainda de acordo com os promotores, o requisito é discriminatório, uma vez que considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Dessa forma, o MPMG defende que a limitação é inconstitucional.

A PMMG argumentou que as doenças causam limitações para as atividades limitares, uma vez que podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar. Ainda, podem permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.

Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.

O desembargador relator Dárcio Lopardi Mendes examinou o pedido feito pelos procuradores, que sustentaram que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.

O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. “Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu. Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.

*Com informações do DeFato Online

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