CONDENAÇÃO

Justiça mantém condenação do DER-MG após morte de caminhoneiro causada por árvore na pista

Departamento deverá ressarcir R$ 150 mil à associação que indenizou a família; tribunal rejeitou alegações de ventos fortes e imprudência do motorista

Da redação
Publicado em 21/10/2026 às 10:32
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A morte de um caminhoneiro que tentou desviar de uma árvore caída sobre a rodovia MG-188 levou à condenação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG). A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a obrigação de o órgão ressarcir R$ 150 mil à associação de proteção veicular que havia indenizado a família da vítima.

O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Segundo as informações do processo divulgadas pelo tribunal, o motorista perdeu o controle do caminhão ao tentar evitar o obstáculo. O veículo capotou, e ele morreu no local.

O caminhoneiro era associado à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá). Após pagar R$ 150 mil à família, a entidade entrou na Justiça para recuperar o valor, sob o argumento de que cabia ao DER-MG manter a estrada em condições adequadas de segurança e livre de obstáculos.

A Justiça da Comarca de Araxá acolheu o pedido e condenou a autarquia ao ressarcimento por danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O departamento recorreu, alegando que não tinha conhecimento prévio da árvore na pista e que a queda teria sido provocada por fortes ventos, situação que classificou como caso fortuito ou força maior.

A defesa também apontou eventual responsabilidade do proprietário do terreno e levantou a possibilidade de imprudência do motorista.

Dever de fiscalização

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, destacou que a responsabilidade pela segurança da rodovia inclui a fiscalização preventiva e a conservação das áreas próximas à pista.

Segundo o magistrado, não houve comprovação dos fortes ventos alegados pelo DER-MG. O boletim de ocorrência registrava tempo nublado, sem indicação de tempestade ou de outro fenômeno climático extraordinário. Também não foram apresentadas provas de excesso de velocidade ou de que o caminhoneiro tivesse contribuído para o acidente.

“Nessa ordem de ideias, a presença de árvore caída sobre a faixa destinada à circulação configura situação incompatível com o dever de segurança que recai sobre a autarquia”, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, mantendo a condenação estabelecida na primeira instância.

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