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Justiça do Trabalho anula dispensa de funcionário aposentado por invalidez

Justiça do Trabalho anulou a dispensa do trabalho de motorista de carro forte após concessão de aposentadoria por invalidez

Publicado em 06/02/2015 às 09:29Atualizado em 17/12/2022 às 01:33
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 Justiça do Trabalho anulou a dispensa do trabalho de motorista de carro forte após concessão de aposentadoria por invalidez por decisão judicial em Uberaba. A decisão foi tomada pela juíza Medeiros dos Santos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho.

Como argumento, ela apontou que o contrato do empregado aposentado por invalidez permanece suspenso conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O motorista trabalhava para uma empresa de transporte de valores e havia sido dispensado sem justa causa. Mas, depois disso, uma decisão judicial proferida na Justiça Cível concedeu a ele aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

A magistrada também deferiu ao trabalhador os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período do afastamento. Além disso, a empresa teve de restabelecer o plano de saúde do trabalhador tendo em vista a manutenção do vínculo de emprego.

De acordo com os autos, após ser dispensado, o trabalhador ajuizou ação contra o INSS na Vara Cível de Uberaba, na qual houve decisão que reclassificou o benefício previdenciário de comum para acidentário. Isso porque ficou decidido que a incapacidade do trabalhador decorreu de doença relacionada ao trabalho e, por essa razão, também foi concedida a ele a aposentadoria por invalidez, de forma retroativa.

Com base nesta decisão, a juíza destacou que o artigo 475 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. Segundo ela, esta norma determina que quando o empregado recupera a capacidade de trabalho e a aposentadoria é cancelada, assegura-se a ele o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, sendo facultado ao empregador dispensá-lo sem justa causa.

"Como o trabalhador foi declarado inapto para o trabalho, ele não poderia ser dispensado, já que o contrato estava suspenso. Portanto, é nula a dispensa", explicou a juíza na decisão. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

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