GERAL

Justiça Eleitoral rejeita denúncia de propaganda antecipada contra Piau

De acordo com a representação do MPE, em 25 de julho, Paulo Piau elaborou e publicou vídeo em sua página pessoal no Facebook

Thassiana Macedo
Publicado em 11/08/2016 às 22:14Atualizado em 16/12/2022 às 17:46
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Juiz da 347ª Zona Eleitoral, Ricardo Cavalcante Motta julgou improcedente representação feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito e pré-candidato à reeleição Paulo Piau. A denúncia seria por propaganda eleitoral extemporânea, por vídeo publicado em rede social em que o candidato convida a população para a convenção do PMDB.

De acordo com a representação do MPE, em 25 de julho, Paulo Piau elaborou e publicou vídeo em sua página pessoal no Facebook em que convida toda a sociedade uberabense a participar da convenção partidária do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Uberaba. A medida teria desrespeitado o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, o qual permite que as convenções partidárias sejam alvo de publicidade, mas apenas intrapartidária. “E o convite a toda a família uberabense para a convenção extrapola o sentido de propaganda intrapartidária, tornando-se verdadeira propaganda extemporânea”, informa a representação.

A defesa alegou que o vídeo era um simples convite, sem pedido expresso de voto, sem divulgação de quaisquer propostas, sem intenção de promoção pessoal, através da página pessoal do pré-candidato, destinado aos seus correligionários e filiados ao partido. E argumentou ainda que não utilizou de televisão, rádio e outdoor.

Considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, o juiz Ricardo Cavalcante avalia que a legislação eleitoral veio fortalecer o entendimento jurisprudencial quanto às redes sociais para manifestações pessoais e políticas, desde que não haja pedido expresso de voto antes do período permitido. “Nos presentes autos, a partir das provas colacionadas, verifico que o vídeo publicado pelo pré-candidato se encaixa nas elásticas hipóteses previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997. Deste modo, considerando que não há pedido explícito de voto, a mera menção de um convite ao uberabense e sua família, assim como a publicação do vídeo numa rede social para um público limitado a seus seguidores, não configuram violação, enquadrando-se nas permissões contidas no artigo 36-A e o vídeo não configura propaganda eleitoral extemporânea”, analisa.

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