A decisão, proferida pelo juiz Élcio Arruda, da 1ª Vara Federal, é decorrente de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. Os três foram condenados a mais de nove anos de prisão cada um
Justiça Federal condenou três policiais rodoviários federais por corrupção passiva, por exigirem vantagens indevidas de empresas para não multá-las em Uberaba. A decisão, proferida pelo juiz Élcio Arruda, da 1ª Vara Federal, é decorrente de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. Os três foram condenados a mais de nove anos de prisão cada um, além de pagamento de multa. Todos terão ainda de pagar indenização de R$ 12 mil.
O crime ocorreu no dia 26 de março de 2014. E.L.M., J.C.B.B. e J.W.G. teriam exigido propina para liberar o trânsito de caminhão abordado durante serviço na BR-262. Toda a ação foi denunciada pelas próprias vítimas. Os réus teriam exigido R$6 mil para tratar da liberação do veículo e ainda de abordagens futuras de caminhões de outras transportadoras que prestam serviços a uma usina de cana-de-açúcar.
Toda a negociação para o recebimento da propina foi feita em reunião gravada, sob a orientação de um inspetor da PRF. O material foi entregue à Delegacia da Polícia Federal em Uberaba, que instaurou o inquérito que culminou na denúncia do MPF.
Na sentença, o magistrado afirma que este tipo de crime de corrupção passiva deixa provas imateriais – o que torna relevantes os depoimentos de vítimas e testemunhas. Mas, para o magistrado, ficou evidente nos autos o dolo na conduta dos acusados, que, de “forma livre e consciente, em regime de cooperação mútua, em diferentes momentos, solicitaram dádivas, no afã de se abster da prática de ato de ofício, legal e legítimo, consistente na fiscalização de veículos em tráfego por rodovia federal”.
Com isso, juiz decretou a imediata perda do cargo público ocupado pelos réus, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Isso porque os acusados, embora estejam afastados de suas atividades, continuam recebendo normalmente os vencimentos do cargo. Para Élcio Arruda, a condenação criminal não pode ter o sabor de prêmio, em ordem a permitir a condenados provisórios “receberem sem trabalhar”, como se o “crime compensasse”. Quanto à decisão, ainda cabe recurso em segunda instância.