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Justiça Federal impede loteamento às margens do rio Grande

Lanci Empreendimentos Imobiliários e Entre Rios Participações estão impedidas de cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação

Publicado em 29/05/2016 às 15:02Atualizado em 16/12/2022 às 18:41
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Ministério Público Federal e o Ministério Público de Minas Gerais obtiveram liminar que impede duas empresas de continuarem a implementação do Loteamento Náutico Cartagena às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, em Água Comprida. A decisão, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Uberaba, também suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 074/2013 e da Autorização Ambiental de Funcionamento nº 5.420/2013, expedida pelo Estado de Minas Gerais.

As empresas Lanci Empreendimentos Imobiliários e Entre Rios Participações estão impedidas de cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação, fazer ou continuar obra, edificar, explorar ou realizar qualquer outra ação na faixa de 100 metros de distância do reservatório. Foi fixada multa diária de R$2 mil para o descumprimento da liminar.

De acordo com a ação civil pública, o loteamento é composto por 93 lotes com tamanho médio de 2.500m² cada. Para viabilizar o empreendimento, foi editada pelo município uma lei descaracterizando a área em que ele está inserido, que é originalmente rural, para área urbana. Em seguida, o Estado de Minas Gerais expediu autorização ambiental de funcionamento “para fins exclusiva ou predominantemente residenciais”.

A ação defende que tanto a lei municipal quanto a autorização estadual são ilegais, porque foram feitas em desacordo com leis federais, como o Estatuto da Terra, que fixa o tamanho mínimo de 20 mil m² para lotes rurais.

A juíza titular da 4ª Vara Federal, Cláudia Aparecida Salge, acolheu a argumentação e disse haver indícios, quanto à lei municipal, de “violação dos requisitos previstos no art. 2º, II e no art. 42-B, incisos I a VII, todos da Lei nº 10.257 - Estatuto das Cidades, para ampliação do perímetro urbano dos municípios”. E considerou que a autorização emitida pelo Estado de Minas Gerais deve ser suspensa, porque concedida sem qualquer vistoria ou estudos de impacto ambiental para implementação do empreendimento.

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